02/03/23 | Articles

LABOR

Inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST

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Em 09/08/2022, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ADPF n° 501 para:

  • declarar inconstitucional a súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no tocante às férias e
  • invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção em dobro.

Prevaleceu, então, o voto do ministro Relator Alexandre de Moraes, restando vencidos os ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.

Relembremos que a súmula em discussão determinava que:

 “o atraso no pagamento das férias confere ao empregado o direito de recebê-las de forma dobrada, ainda que a fruição do período de descanso tenha ocorrido no período legal (Súmula 450 do TST)”.

Ora, isso quer dizer que não há mais que se falar em pagamento da dobra das férias por parte da empresa ou do empregador?

Não, não é bem assim, senão vejamos:

Existem dois regramentos com relação às férias. O primeiro é no tocante ao período concessivo, ou seja, após completar um ano de trabalho o empregado terá o prazo de até um ano para usufruir do descanso, previsão do art. 134 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Se assim não fizer, o pagamento das férias deverá ser em dobro, previsão do art. 137 da CLT.

O segundo regramento, previsto no art. 145 da CLT, determina que o pagamento deverá ocorrer até 2 dias antes do início do período das férias. A Súmula 450 do TST trazia em seu bojo que, na inobservância deste prazo para pagamento, seria devido pelo empregador a dobra das férias.

Vale destacar que a decisão não afasta a obrigatoriedade da observância do prazo de 2 dias para pagamento previsto no art. 145 da CLT, mas tão somente afasta o pagamento da dobra das férias. O prazo permanece em vigor e sua inobservância poderá gerar multas administrativas pelos órgãos competentes.

Ainda, em referida decisão, o STF entendeu por invalidar toda e qualquer decisão já proferida que não tenha transitado em julgado, ou seja, que ainda se encontra com recurso pendente de julgamento ou com prazo em aberto para nova discussão.

O TST fez a analogia, mas havia uma lei específica para o caso. Já existe a multa sobre o atraso do pagamento e o pagamento em dobro estava substituindo a multa. O judiciário estava utilizando como inibidor do atraso. Havia uma ingerência do TST sobre o legislador, então o STF declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450. Quando o Supremo faz isso, acaba a discussão. Embora seja uma decisão de um processo só, essa decisão passa a guiar todas as decisões.

Portanto, na prática, nas decisões recentes que foi aplicado o entendimento da Súmula 450 do TST, caberá à parte interessada movimentar o judiciário com as medidas processuais necessárias para a observância da recente decisão do STF.

Ou seja, nos processos que estiverem em execução provisória, por exemplo, com o presente tema sendo discutido no processo principal, também poderão ser discutidos novamente, caso a execução trate de férias dobradas. Portanto, vale a pena analisar a carteira de ações visando reduzir o provisionamento das empresas.

 

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