15/03/23 | Articles

LABOR

A Liberdade de Adoção de Modelos de Prestação de Serviço do Mercado de Trabalho

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Analisando as ADPF 324, no RE 958.252 (Tema 725 RG), na ADC 48 e nas ADIs 3.961 e 5.625, restou alterado o entendimento do STF sobre a existência de vínculo trabalhista.

Tendo em vista, diversas decisões recentes em face de várias categorias profissionais, como por exemplo, médicos, freelancers, motoristas de aplicativos e entregas, advogados, etc, o entendimento do STF com relação a existência ou não de vínculo restou sedimentado no sentido de entender pela não existência de vínculo trabalhista, já que o contrato de emprego (CLT) não é a única forma e absoluta para regular relações.

Esclarecemos que deverá ser observado os elementos legais e fáticos presentes, principalmente o esclarecimento do profissional e, também a existência – ou não — de elementos de coação em tal contratação.

Assim se posicionou o Ministro Luís Roberto Barroso: “que o contrato de emprego não é a única forma de se estabelecerem relações de trabalho. Um mesmo mercado pode comportar alguns profissionais que sejam contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho e outros profissionais cuja atuação tenha um caráter de eventualidade ou maior autonomia. Desse modo, são lícitos, ainda que para a execução da atividade-fim da empresa, os contratos de terceirização de mão de obra, parceria, sociedade e de prestação de serviços por pessoa jurídica (pejotização), desde que o contrato seja real, isto é, de que não haja relação de emprego com a empresa tomadora do serviço, com subordinação, horário para cumprir e outras obrigações típicas do contrato trabalhista, hipótese em que se estaria fraudando a contratação. Da leitura da decisão reclamada, observa-se, em primeiro lugar, que não estamos diante de trabalhador hipossuficiente, cuja tutela estatal é justificada para garantir a proteção dos direitos trabalhistas materialmente fundamentais. Trata-se de profissional com elevado grau de escolaridade e remuneração expressiva, capaz, portanto, de fazer uma escolha esclarecida sobre sua contratação. Além disso, inexiste na decisão reclamada qualquer elemento concreto de que tenha havido coação na contratação celebrada”.

Atualmente, o entendimento do STF é que o mercado pode comportar alguns profissionais que sejam contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho e outros profissionais cuja atuação tenha um caráter de eventualidade ou maior autonomia.

Desse modo, são lícitos, ainda que para a execução da atividade-fim da empresa, os contratos de terceirização de mão de obra, parceria, sociedade e de prestação de serviços por pessoa jurídica (pejotização), desde que o contrato seja real, isto é, de que não haja relação de emprego com a empresa tomadora do serviço, com subordinação, horário para cumprir e outras obrigações típicas do contrato trabalhista, hipótese em que se estaria fraudando a contratação.

Não estamos falando de um trabalhador hipossuficiente, cuja tutela estatal é justificada para garantir a proteção dos direitos trabalhistas materialmente fundamentais. Referido entendimento se dá com relação a  profissionais com remuneração expressiva e capaz de fazer uma escolha esclarecida sobre sua contratação. Pois assim, não há como provar a existência de coação na contratação celebrada, caso o trabalhador ingresse com uma ação trabalhista requerendo o reconhecimento de vínculo de emprego.

Portanto, a Corte apreciou a temática da “pejotização” (Rcl 47.843), no qual ficou definida a licitude da contratação de autônomo por meio de PJ, especialmente se não há condição de vulnerabilidade.

Concluindo, em que pese o risco, com as devidas cautelas tomadas, com a formalização do contrato e a forma da condução na prestação do serviço, contraprestação pecuniária mediante emissão de nota fiscal etc., é possível a contratação de Pessoa Jurídica formada por trabalhador autônomo reduzindo, sobremaneira, o risco do reconhecimento do vínculo empregatício.

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