CÍVEL
A execução dos alimentos sempre foi e permanecerá sendo um cenário de grandes embates com verdadeiros ensaios teatrais e as mais criativas justificativas. Temos de um lado, quase sempre, a genitora de menor impúbere, buscando aplicar as leis em desfavor do pai “inadimplente”. Do outro lado, temos na grande maioria das vezes, o genitor impedido de pagar pensão em razão de fatores como a pandemia (COVID19), o desemprego, modificação drástica na renda, constituição de nova família e etc.
O alimentado possui uma alternativa de sufocamento do alimentante para prestação dos alimentos (pensão alimentícia).
A possibilidade da execução dos alimentos fixados em decisão judicial transitada em julgado, possui outra via na tentativa de satisfazer o débito pendente.
Essa alternativa está prevista no artigo 528, § 1º, do Código de Processo Civil e consiste na possibilidade de protestar a decisão judicial que determina o pagamento da pensão alimentícia e a inclusão dos dados do alimentante junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito.
Diante do atual cenário financeiro, eventual protesto e/ou restrição nos dados, podem acarretar severos prejuízos à qualquer pessoa.
Importante ressaltar também a alternativa que impossibilita a vida social do devedor de alimentos mediante apreensão do Passaporte e bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação.
Essas medidas restritivas de direitos vêm sendo aplicadas em alguns casos sob a justificativa de esgotamento das alternativas de satisfação do crédito e maior efetividade da execução de alimentos.
Entretanto, nessas alternativas de satisfação da execução, o poder geral de cautela vem sendo aplicado com análise minuciosa. No outro lado da ponta, há justificativa que essas medidas não garantem o adimplemento da dívida e dificultam ainda mais a possibilidade de adimplemento do débito.
Logo, resta explícito que temos opções tanto para impedir o inadimplemento do débito alimentar quanto para defender de medidas excepcionais.
Portanto, importante ressaltar que o fim almejado por ambas partes deve ser o bom senso, o que ocasionará o devido equilíbrio entre as partes, a fim de prevalecer o melhor interesse à criança.