TRABALHISTA
O assédio moral pode ser considerado como uma manifestação de violência psicológica, capaz de ocasionar um desequilíbrio emocional no trabalhador. Geralmente, essas situações manifestam-se de maneira sutil, por meio de atitudes discriminatórias, perseguição ou até mesmo indiferença.
É um direito fundamental do empregado estar inserido em um ambiente de trabalho onde sejam garantidas medidas de conscientização, prevenção e combate ao bullying. Nesse sentido, essa responsabilidade se torna uma obrigação das empresas e dos empregadores.
O assédio moral viola princípios fundamentais assegurados pela Constituição Federal, sendo estes os garantidores daa proteção dos indivíduos contra qualquer forma de assédio, assegurando o respeito à integridade física, psicológica e emocional.
A forma mais comum de assédio é o vertical descendente, que envolve um superior, geralmente o empregador, assediando um subordinado. No entanto, também pode ocorrer na forma de assédio horizontal, quando ocorre entre colegas de trabalho que ocupam a mesma posição dentro da empresa. Além disso, embora mais raro, existe o assédio vertical ascendente, que ocorre quando um subordinado assedia um superior hierárquico. É importante reconhecer que o assédio pode ocorrer em diversas direções e todas elas são inaceitáveis e devem ser abordadas adequadamente.
De acordo com as disposições do artigo 483 da CLT, o assédio moral pode ser considerado como um motivo para a rescisão indireta do contrato de trabalho, quando há o não cumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador ou a prática de atos lesivos da honra e boa fama contra o empregado ou pessoas de sua família por parte do empregador ou seus prepostos.
Além disso, o artigo 482 da CLT estabelece que se o empregado pratica assédio moral contra outro colega de trabalho, isso pode constituir motivo para a rescisão do contrato de trabalho por justa causa.
É importante observar que a aplicação dessas normas requer análise individual dos fatos e provas, considerando as evidências e circunstâncias específicas, para determinar se as condições para a rescisão indireta ou por justa causa foram devidamente atendidas, de acordo com a legislação trabalhista vigente.